Servidor público tem direito de greve?
O art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988 estabelece que: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Analisando o texto, nota-se que é garantido o direito em si. O grande problema é que a lei específica que deveria estipular a forma como tal greve funcionaria, embora quase trinta anos após a promulgação da Constituição, ainda não existe.
Portanto, tendo em vista que o direito de greve é um direito fundamental, reconhecido no artigo 9º da CF/88 (É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender) e considerando os inúmeros mandados de injunções impetrados, o Poder Judiciário não poderia ficar à mercê da inércia do Poder Legislativo nesse sentido.
Logo, visando efetivar tal direito, o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não for editada a lei específica regulamentando a greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
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